TSTAg-EDCiv-RR 219800-68.2009.5.18.0008
Irregularidade de representação: a procuração em que se funda a parte (id. D2ce1f7) estava, de fato, vigente ao tempo habilitação
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Irregularidade de representação
- Todavia, tal instrumento não contempla nem a Fundação Itaú Unibanco
- Assim, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração
- Pleito indeferido
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A procuração em que se funda a parte (id. D2ce1f7) estava, de fato, vigente ao tempo habilitação. Todavia, tal instrumento não contempla nem a Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar nem o Banco BEG S.A., partes que figuraram como recorrentes no agravo de petição não conhecido no TRT, ocasião que originou a discussão relativa à regularidade de representação, ora examinada. Não socorre a parte os fundamentos acerca da extensão do alcance da procuração em decorrência da fusão entre o BEG e o Banco Itaú S.A., ora agravante. A esse respeito, destacou-se "não haver nos autos ‘rocuração com o CNPJ do executado’ tampouco ‘edido dos executados para regularização da parte com inclusão do CNPJ do BANCO ITAU S.A.’ por força da alegada fusão entre as companhias". Desse modo, não há como se considerar o mandato outorgado no instrumento apontado pela agravante para fins de conhecimento do agravo de petição nestes autos. Por conseguinte, não há como se afastar a irregularidade de representação apontada no TRT, na medida em que a procuração efetivamente outorgada pela Fundação executada (id. 8fb38d4 - p. 499), datada de 05/11/2018, "fora juntada aos autos já com o respectivo prazo de validade expirado, não havendo como se invocar cláusula do instrumento que estipularia a extensão dos respectivos poderes por prazo indeterminado". Agravo conhecido e não provido. II - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEICULADO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. A pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios, a teor do art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. No caso dos autos, a matéria devolvida ao Tribunal Regional é exclusivamente de direito, sem maior complexidade. Assim, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração. Pleito indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) rejeitar o pedido de majoração dos honorários advocatícios da exequente.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Jurisdição e Competência; Procuração / Mandato; Preparo / Deserção; Prescrição