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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010838-60.2014.5.01.0033

Tramitação preferencial: estatuto do idoso

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tramitação preferencial
  • Estatuto do idoso
  • Execução
  • Nulidade da citação inicial
  • Notificações subsequentes entregues em endereço correto
  • Preclusão configurada

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/2003. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÕES SUBSEQUENTES ENTREGUES EM ENDEREÇO CORRETO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SÚMULA 16 DO TST. SÚMULAS 126 E 266 DO TST E ART. 896, § 2.º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o processamento do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que, muito embora a notificação inicial tenha sido encaminhada para endereço equivocado, o vício restou sanado com o direcionamento das notificações posteriores para o endereço correto da ré. 3. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação postal decorridas 48 horas de sua postagem, incumbindo ao destinatário o ônus de demonstrar o seu não recebimento. Não comprovada a irregularidade no envio das notificações subsequentes, prevalece a conclusão de ciência inequívoca dos atos executivos e a caracterização da preclusão (art. 795 da CLT). 4. A alteração do julgado para acolher a tese de ausência de recebimento das intimações posteriores demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST). 5. Não demonstrada violação direta e literal do art. 5.º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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