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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.607.608

Plataforma digital: remoção de anúncios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA DIGITAL. REMOÇÃO DE ANÚNCIOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. SÚMULA 7/STJ. EXAURIMENTO DA MARCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer voltada à retirada de anúncios em plataforma de comércio eletrônicos associados à marca da recorrente.

2. Fato relevante. O acórdão estadual reconheceu a necessidade de indicação das URLs dos anúncios a serem removidos, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, com base em prova pericial que demonstrou a impossibilidade de exclusão segura por mera busca de palavras-chave, diante do risco de remoção indevida de conteúdos lícitos, inclusive em razão do princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou negativa de prestação jurisdicional, rejeitou embargos declaratórios e, no mérito, manteve a exigência de individualização por URLs e observância do exaurimento da marca, com sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada falta de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede especial, concluir pela desnecessidade de indicação das URLs, substituindo-a por identificação do conteúdo por termos de busca, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014; (iii) saber se o Tema 533/STF, referente à inconstitucionalidade parcial do art. 19 da Lei 12.965/2014, afasta o óbice do reexame fático-probatório e dispensa a identificação adequada dos conteúdos a serem removidos; (iv) saber se o fundamento autônomo relativo ao princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), não impugnado de forma adequada, mantém, por si, a decisão, à luz da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação, razão pela qual não se configurou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.

6. A conclusão sobre a (in)viabilidade técnica de remoção de anúncios por termos de busca, sem indicação de URLs e sem risco de exclusão de conteúdos lícitos, foi firmada com base em prova pericial; sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O Tema 533/STF não institui responsabilidade objetiva dos provedores nem dispensa a identificação adequada e inequívoca do conteúdo a ser removido; além disso, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia se assenta em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.

8. O voto vencido pode ser considerado para fins de prequestionamento (art. 941, § 3º, do CPC), mas não substitui a moldura fático-jurídica adotada pela maioria julgadora, que vincula o controle em sede especial.

9. O princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), reconhecido como fundamento autônomo pelo acórdão recorrido, reforça a necessidade de individualização dos anúncios e, não impugnado de forma específica, atrai a incidência da Súmula 283/STF.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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