TSTRR 45-73.2022.5.05.0032
Execução: liberação dos depósitos recursais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Liberação dos depósitos recursais
- Empresa em recuperação judicial
- Competência do juízo universal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional concluiu que, "considerando que os valores recolhidos a título de depósito recursal ocorreram em data anterior à decretação da recuperação judicial da empresa executada, não devem ficar à disposição do Juízo Universal" . 2. A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, está limitada à constituição do título executivo trabalhista, até a liquidação, devendo sua habilitação ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial. 3. Assim, todos os valores arrecadados, inclusive aqueles recolhidos a título de depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a liberação dos valores relativos aos depósitos recursais diretamente à exequente, não obstante se tratar a executada de empresa em recuperação judicial, importou em afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja expedida certidão de habilitação do crédito da exequente perante o Juízo da recuperação judicial, revogando-se, consequentemente, a determinação de liberação dos valores recolhidos de depósito recursal diretamente à exequente.