STJAgInt nos EDcl no REsp 2.085.348
Bem de família: impenhorabilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das instâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o fundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a conclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de propriedade do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso especial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da penhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família.
III. Razões de decidir
4. A existência de outros imóveis em nome do agravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento jurisprudencial.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão de decisão que conclui pela penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.
Tese
"A revisão de decisão que conclui pela penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.