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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000546-84.2023.5.19.0005

Compensação por dano moral: transtorno de ansiedade e depressivo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DEPRESSIVO. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese, o depreende-se da leitura do v. acórdão regional que a prova pericial constatou que a reclamante sofria de Transtorno de Ansiedade/Depressivo, tendo o trabalho desempenhado em favor da empresa como fator agravante. Registrou ainda que, tendo a patologia nexo de concausalidade com o trabalho e tendo a reclamada deixado de adotar as medidas para reduzir os riscos inerentes no ambiente laboral, fixou o valor da condenação ao pagamento de compensação por dano moral para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 3. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso não se revela elevado, conforme precedentes colacionados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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