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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020678-33.2015.5.04.0403

Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhista
  • Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58
  • Ausência de violação à coisa julgada
  • Óbices contidos no art. 896, § 2º, da CLT e na súmula nº 266 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXA DE MODO EXPLÍCITO OS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÓBICES CONTIDOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo não estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e de incidência de juros, tendo relegado a definição da matéria à fase de liquidação. Com base nessa premissa, a Corte Regional concluiu que não houve formação de coisa julgada quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, razão pela qual determinou a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. Nesse contexto, não se constata a alegada ofensa à coisa julgada, uma vez que a matéria não foi disciplinada no título exequendo, inexistindo comando judicial transitado em julgado acerca dos critérios de atualização do débito. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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