STJEDcl no AgInt no AREsp 2.806.847
Tutela antecipada: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela antecipada
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 735 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da vedação ao reexame fático-probatório, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da incidência da Súmula n. 735 do STF e da inexistência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para a tutela antecipada à luz do art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta interpretação do art. 300 do CPC, com valoração jurídica sem revolvimento probatório; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação excepcional da Súmula n. 735 do STF; (iii) saber se houve omissão quanto ao perigo de dano decorrente da negativa de crédito e troca de informações interbancárias; e (iv) saber se houve omissão quanto às teses constitucionais relativas ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, e ao art. 93, IX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 300 do CPC, pois o acórdão embargado examinou a ausência de probabilidade do direito e assentou a necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistente omissão sobre a excepcionalidade da Súmula n. 735 do STF, uma vez que se afirmou a natureza precária da tutela antecipada, apta a afastar o conhecimento do recurso especial para reexame do deferimento ou indeferimento da medida.
6. Não há omissão acerca do perigo de dano, porque a decisão embargada reconheceu a licitude das informações interbancárias e a falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, inviabilizando a tutela antecipada.
7. Não se constata omissão quanto às teses constitucionais, por não terem sido suscitadas nas razões do agravo interno, estando a controvérsia restrita à matéria infraconstitucional e aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando se alega omissão sobre o art. 300 do CPC, se a decisão embargada enfrentou a ausência de probabilidade do direito e a vedação ao reexame de provas. 2. Não há omissão quanto à aplicação da natureza precária da tutela antecipada, idônea a afastar o reexame em recurso especial. 3. Não existe omissão acerca do perigo de dano quando a decisão embargada reconhece a licitude das informações interbancárias e a falta de demonstração da probabilidade do direito. 4. Não há omissão sobre teses constitucionais não devolvidas no agravo interno, sendo incabível ampliar a matéria em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando se alega omissão sobre o art. 300 do CPC, se a decisão embargada enfrentou a ausência de probabilidade do direito e a vedação ao reexame de provas. 2. Não há omissão quanto à aplicação da natureza precária da tutela antecipada, idônea a afastar o reexame em recurso especial. 3. Não existe omissão acerca do perigo de dano quando a decisão embargada reconhece a licitude das informações interbancárias e a falta de demonstração da probabilidade do direito. 4. Não há omissão sobre teses constitucionais não devolvidas no agravo interno, sendo incabível ampliar a matéria em embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.