TSTAg-AIRR 1001402-37.2024.5.02.0468
Multa do FGTS: multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa do FGTS
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Adicional de insalubridade
- Vale alimentação
- Honorários periciais
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALE ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.283,00 ¿ quatro mil duzentos e oitenta e três reais, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 214.151,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator