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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.181.300

Omissão inexistente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno dos Embargantes, em demanda relativa a ação de cobrança de indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à impugnação ao óbice da Súmula 284/STF na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas (art. 1.022 do CPC/2015) e não se prestam à rediscussão do julgado, revelando-se nítido o caráter infringente do recurso.

4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. A alegação de omissão quanto ao rebatimento do óbice da Súmula 284/STF não procede, pois não houve impugnação específica ao fundamento, em afronta à dialeticidade recursal, razão pela qual não se verifica vício sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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