TSTAg-AIRR 0011661-38.2024.5.15.0051
Prescrição/decadência: óbice processual não impugnado no agravo de instrumento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Prescrição/decadência
- Óbice processual não impugnado no agravo de instrumento
- Alimentação (merenda escolar) fornecida desde a admissão
- Supressão pelo poder público municipal
- Possibilidade
- Observância ao princípio da legalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR) FORNECIDA DESDE A ADMISSÃO. SUPRESSÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a autora não desconstitui a decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator