STJAgInt no AREsp 2.701.150
Plano de saúde: cumprimento de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cumprimento de sentença
- Título executivo judicial
- Acórdão que afirma a ausência dos requisitos
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível o cumprimento de sentença para cobrar mensalidades de plano de saúde vencidas após o trânsito em julgado da ação que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido de reativação do contrato.
2. Na hipótese, o tribunal entendeu que não constitui título executivo judicial as mensalidades posteriores, não se enquadrando nas hipóteses do art. 515 do CPC, de modo que a operadora deve ajuizar ação própria para buscar o pagamento.
3. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de reconhecer a exequibilidade do título para cumprimento de sentença, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.