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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1619-76.2011.5.01.0017

Execução: índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
  • O trânsito em julgado somente ocorreu em 7/11/2022 (Id n° b8446f4)"
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Salário por Acúmulo de Cargo / Função
  • Juros

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Nos termos do item II da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e, no acórdão regional, constou que "(...) a autora promoveu a execução provisória a partir de 2017 (Id n° 7704810), enquanto pendente de julgamento o AIRR. Como bem salientou o juízo de origem, não houve qualquer controvérsia quanto aos parâmetros de correção monetária e juros. O trânsito em julgado somente ocorreu em 7/11/2022 (Id n° b8446f4)". Assim, concluiu que "deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária)". Considerando que a sentença transitou em julgado após a fixação da tese jurídica pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplicam-se as diretrizes ali estabelecidas. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Juros; Correção Monetária; Isonomia / Diferença Salarial; Divisor; Gratificação Semestral; Gratificação Ajustada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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