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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.077

Contrato administrativo: fixação de honorários sucumbenciais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAIXAS ESCALONADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, a ação foi julgada procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para: a) fixar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação; b) fixar o termo a quo de incidência da correção monetária como sendo a data do primeiro dia do inadimplemento e; c) fixar o termo inicial dos juros moratórios como sendo o primeiro dia do inadimplemento da obrigação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesSa parte, negou-lhe provimento.

III - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV - No que trata da apontada violação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de 2015, concernente à necessidade de aplicação das faixas escalonadas para definição do quantum de honorários advocatícios, verifica-se que no recurso de apelação do consórcio recorrente a matéria não foi suscitada, sendo alegada somente em embargos de declaração, o que caracteriza a indevida inovação recursal.

V - Ademais, também se verifica que, nas contrarrazões ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, o próprio consórcio recorrente concordou com o entendimento adotado pelo ente federado a respeito da verba honorária, consignando que "quanto a este ponto, conforme consignado às fls. 765, o CONSÓRCIO nada tem a opor, concordando com a fixação dos honorários de sucumbência de acordo com o art. 85, §3º, do CPC, por cuidar-se de demanda contra a Fazenda Pública" (fl. 847).

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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