STJAgInt no REsp 2.176.077
Contrato administrativo: fixação de honorários sucumbenciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Fixação de honorários sucumbenciais
- Faixas escalonadas
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Indevida inovação recursal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAIXAS ESCALONADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, a ação foi julgada procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para: a) fixar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação; b) fixar o termo a quo de incidência da correção monetária como sendo a data do primeiro dia do inadimplemento e; c) fixar o termo inicial dos juros moratórios como sendo o primeiro dia do inadimplemento da obrigação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesSa parte, negou-lhe provimento.
III - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - No que trata da apontada violação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de 2015, concernente à necessidade de aplicação das faixas escalonadas para definição do quantum de honorários advocatícios, verifica-se que no recurso de apelação do consórcio recorrente a matéria não foi suscitada, sendo alegada somente em embargos de declaração, o que caracteriza a indevida inovação recursal.
V - Ademais, também se verifica que, nas contrarrazões ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, o próprio consórcio recorrente concordou com o entendimento adotado pelo ente federado a respeito da verba honorária, consignando que "quanto a este ponto, conforme consignado às fls. 765, o CONSÓRCIO nada tem a opor, concordando com a fixação dos honorários de sucumbência de acordo com o art. 85, §3º, do CPC, por cuidar-se de demanda contra a Fazenda Pública" (fl. 847).
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.