STJAgInt no AREsp 2.786.525
Improbidade administrativa: dosimetria das sanções impostas pela corte de origem
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Dosimetria das sanções impostas pela corte de origem
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
3. No tocante à incidência da Súmula 284 do STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto aos pontos, incidindo também a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.