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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.029.397

Servidor público: gdasus

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASUS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRF2. INADMISSÃO DO RESP. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, regular apreciação dos embargos de declaração (inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC) e ausência de demonstração de interpretação divergente. Os autos subiram por força do decisum.

2. O Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração, afirmando a suficiência da fundamentação e que se buscava rediscussão. O STJ, na decisão monocrática, confirmou inexistir omissão relevante. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional.

3. Subsistem óbices objetivos. A modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - designação da autora para o Quadro III (Atividades de Suporte) e ausência de prova documental incontestável do exercício de atribuições privativas de auditor de nível superior de forma contínua e abrangente - demandaria reexame de prova, vedado pelo enunciado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. A pretensão demanda reexame do conjunto probatório para reconhecer desvio de função, vedado em REsp. O acórdão enfrentou as questões, não configurada negativa de prestação jurisdicional. Além disso, inexistente cotejo analítico do dissídio.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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