STJAgInt no AREsp 2.842.054
Pretensão por análise de dispositivo constitucional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Pretensão por análise de dispositivo constitucional
- Impossibilidade
- Julgamento de origem fundado em matéria da constituição federal
- Ausência de manejo de recurso extraordinário
- Natureza constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE ORIGEM FUNDADO EM MATÉRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não "cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
2. O STJ já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968 /PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).
3. Este Superior Tribunal já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2014).
4. Percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, a Súmula n. 126/STJ, pois é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o julgamento recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.