STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.296.696
Anuidades: conselho profissional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Anuidades
- Conselho profissional
- Fato gerador
- Legitimidade da cobrança
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PERÍODO EM QUE A EMPRESA ESTEVE INSCRITA VOLUNTARIAMENTE NO CONSELHO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O STJ possui orientação firmada no sentido de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.