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Jurisprudências

STFARE 1.595.376 AgR

Competência de vara agrária

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência de vara agrária. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural. Reexame de normas infraconstitucionais e de fatos e provas. Tema RG nº 660. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a agravo em recurso extraordinário, em que se assentou que as alegações de ofensa aos princípios constitucionais seriam de natureza infraconstitucional ou reflexa, inviáveis em recurso extraordinário, e que a análise das demais questões demandaria reexame de fatos e provas.

2. Os recorrentes sustentam violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural, além de nulidade de citação, inobservância de litisconsórcio passivo necessário e incompetência do juízo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos da decisão agravada quanto à natureza reflexa da alegada ofensa constitucional e à incidência dos óbices dos enunciados nos 279 e 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça deferida à parte agravante afasta a condenação em honorários recursais e a multa processual.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral (ARE nº 748.371-RG/MT), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. No caso, a análise da suscitada ofensa ao princípio do juiz natural e da competência da Vara Agrária, conforme a interpretação da Resolução nº 021/2006-GP pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame de norma infraconstitucional local, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme o verbete nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. Ainda que fosse possível superar o óbice sumular acima referido, melhor sorte não teriam os agravantes, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, já assentou a prevalência do art. 126 da Constituição da República sobre as normas de competência do Código de Processo Civil relativas ao foro da situação da coisa para dirimir conflitos fundiários (MS nº 30.547/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/10/2019, p. 07/02/2020).

7. No mais, o Tribunal a quo afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e nulidade da citação ao constatar que as pessoas em questão não integravam o rol de ocupantes do imóvel à época do cumprimento do mandado de citação, sendo inviável rever tal argumento sem analisar as provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. A condição de beneficiário da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários recursais ou multa processual, pois as verbas de sucumbência, nesse caso, têm apenas sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 126; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 255.243-AgR-segundo/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026; STF, ARE nº 1.571.441-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25/02/2026; STF, ARE nº 1.511.178-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; STF, ARE nº 1.497.411-AgR/PI, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2025; STF, ARE nº 1.546.614-AgR/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/06/2025; STF, Rcl nº 46.210-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/05/2021; STF, MS nº 30.547/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/10/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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