TSTAg-AIRR 0000429-60.2022.5.17.0013
Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
- Plano de equacionamento de déficit da entidade de previdência privada
- Supostos atos ilícitos praticados por gestores da patrocinadora
- Incompetência da justiça do trabalho
- Competência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Consoante se observa, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento da empregadora enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência