STJEDcl no AgInt no REsp 2.133.772
Arbitramento de honorários: princípio da causalidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários
- Princípio da causalidade
- Observância
- Necessidade de revisão pelo tribunal de origem
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que, de acordo com o princípio da causalidade, na hipótese de extinção da execução fiscal, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo.
2. Hipótese em que a sentença condenatória havia registrado expressamente que o requerente não sucumbiu quanto ao pedido de cancelamento do débito, mesmo após a extinção das CDA's, e que o ponto não foi objeto de recurso por qualquer das partes. Cabível, pois, a parcial atribuição da sucumbência ao Município.
3. Compete ao tribunal de origem realizar a análise acerca da fixação dos honorários.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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