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Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.456

Organização criminosa: regime inicial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Regime inicial
  • Substituição da pena privativa de liberdade
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, sob pena de supressão de instância.

2. No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a condenação por organização criminosa. A defesa não opôs embargos de declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do acusado. Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual que analise o regime prisional do agente após a extinção da punibilidade por um dos crimes a que foi condenado.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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