STJAgInt no AREsp 2.486.429
Feriados locais comprovados após a interposição do recurso
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Feriados locais comprovados após a interposição do recurso
- Possibilidade
- Intempestividade afastada
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADOS LOCAIS COMPROVADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADAMENTE CAUSADOS NO CONTEXTO DE RELAÇÕES FAMILIARES. SÚMULA 7/STJ.
1. A Lei nº 14.939/2004, conforme fixado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, autoriza a correção de vício formal relativo à comprovação da tempestividade do recurso.
2. A negativa de prestação jurisdicional invocada não pode ser examinada, porque a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A alegação de que o recorrido teria praticado violência física, psicológica, moral e patrimonial, contra mulher em contexto doméstico e familiar, não foi acolhida pelo Tribunal local, de modo que a pretensão indenizatória formulada com base nessa premissa fática esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.