STFRcl 89.030 ED-AgR
Ausência de teratologia: controvérsia restrita à análise da legislação infraconstitucional
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Ausência de teratologia
- Controvérsia restrita à análise da legislação infraconstitucional
- Reiteração dos argumentos expostos na inicial
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Alegação de violação da autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte no Tema nº 1.331 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia. Controvérsia restrita à análise da legislação infraconstitucional. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. Os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual fixou em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser realizada nos autos em referência. Ademais, determinou o envio de cópia do acórdão à autoridade reclamada para que a junte aos autos do processo, dando-se ciência às partes, a fim de que procedam como entender de direito, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.