STJAgInt no REsp 1.640.996
Servidor público: base de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Base de cálculo
- Juros moratórios e contribuição previdenciária
- Omissão não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, em que se postula a reforma da decisão recorrida para determinar o sobrestamento da questão relativa ao período de apuração dos juros moratórios até o julgamento do recurso representativo da controvérsia, o RE n. 579.431. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
3. No caso em exame, a Corte de origem expressamente manifestou-se sobre o desconto para a Previdência Social do Servidor Público e a aplicação dos juros negativos, além de ter afastado a preclusão acerca da aplicação dos juros, motivo pelo qual não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.
4. Em relação à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não basta que o embargante tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem. Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada, pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
5. Hipótese em que a questão discutida no recurso especial foi examinada no acórdão recorrido com base em mais de um fundamento infraconstitucional, cada um suficiente por si para mantê-lo, e não houve impugnação nas razões do apelo nobre sobre tais pontos.
6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.