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Jurisprudências

TSTAIRR 0000076-13.2024.5.07.0018

Competência da justiça do trabalho: legitimidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o reclamante, no início do apelo, de forma desvinculada das razões recursais, transcreveu a sentença primeva, a ementa do acórdão recorrido e a transcrição integral do acórdão prolatado em embargos de declaração. Ora, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação do dispositivo constitucional indicado e os arestos trazidos a confronto de teses. A transcrição da decisão recorrida, da forma como efetuada pela parte, não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo Tribunal Regional, quanto às matérias objeto do recurso da reclamada, e a argumentação jurídica apresentada no recurso de revista. Ressalte-se que a transcrição da ementa não tem o condão de preencher os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios

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