STJREsp 2.224.204
Recuperação judicial: reconhecimento da extraconcursalidade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Reconhecimento da extraconcursalidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por equidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos procedimentos litigiosos de impugnação de crédito em recuperação judicial, existe proveito econômico inequívoco na definição da natureza da obrigação, a depender de sua sujeição aos efeitos do plano recuperacional.
2. A classificação do crédito como extraconcursal gera proveito econômico direto e mensurável para o credor, perfeitamente distinguível do mero valor da importância reclamada.
3. Aplica-se, assim, o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
II. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.