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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.807.189

Crime de fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.

2. A pretensão de absolvição, amparada na alegação de ausência de dolo e na tese de que a participação no certame se limitou a atos formais, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela efetiva participação do réu na fraude com base em elementos documentais e testemunhais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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