TSTRRAg 10803-95.2019.5.15.0046
Horas extras: jornada inverossímil
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada inverossímil
- Prova testemunhal
- Intervalo intrajornada e interjornadas parcialmente suprimidos
- Intervalo Interjornadas
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMIL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º, V, "b", da Lei 13.103/2015 e do item I da Súmula 338 desta Corte Superior, é ônus do empregador o registro fidedigno da jornada de trabalho do motorista profissional. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, registrando que a prova pericial atestou a imprestabilidade dos relatórios de tacógrafos e das papeletas de portaria apresentados pela reclamada, em razão de significativas lacunas documentais. Diante da invalidade documental, a Corte de origem fixou a jornada com base na prova testemunhal. A alegação patronal de jornada inverossímil baseada em mera presunção não se sustenta, uma vez que o Regional não acolheu os horários declinados na petição inicial de forma automática, mas arbitrou a jornada mediante o livre e motivado convencimento calcado na prova oral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE SUPRIMIDOS. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 4º do artigo 71 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE SUPRIMIDOS. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recuso de revista quanto ao tópico "Intervalo intrajornada e interjornadas parcialmente suprimidos"; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais tópicos; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Intervalo intrajornada e interjornadas parcialmente suprimidos" por violação do § 4º do artigo 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período dos intervalos suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Trabalho Externo; Controle de Jornada