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Jurisprudências

STFARE 1.606.797 ED

Recebidos como agravo regimental: contribuição social

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Recebidos como agravo regimental. Contribuição social. SAT. Taxa Selic. Súmula 284/STF. Agravo não provido

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber sobre a constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991; (ii) saber sobre a constitucionalidade da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP); (iii) saber sobre a legitimidade da utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários; e (iv) saber sobre a adequação da fundamentação do recurso extraordinário quanto às contribuições ao Incra e Sebrae e ao caráter confiscatório da multa.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração em agravo regimental, quando opostos com caráter infringente a decisão monocrática, em homenagem ao princípio da fungibilidade e visando celeridade processual, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, dispensando intimação para complementação de razões se a argumentação já é específica.

4. O recorrente não demonstrou o desacerto da decisão agravada, apresentando alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, visando à rediscussão de matéria já decidida.

5. O agravo em recurso extraordinário é incabível quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois o Tribunal de origem aplicou a sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 660 RG), sendo o agravo interno o recurso adequado, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.

6. A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, é constitucional e pode ser veiculada por legislação ordinária, não exigindo lei complementar, conforme o art. 195, I a IV, da Constituição Federal.

7. A contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é constitucional, conforme reafirmado pelo Tema 554 da Repercussão Geral, que validou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e sua regulamentação.

8. A utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários é legítima, em consonância com o Tema 214 da Repercussão Geral.

9. A petição do recurso extraordinário não apresentou fundamentação que amparasse as alegações de ofensa à Constituição Federal quanto às contribuições ao Incra e ao Sebrae, limitando-se a argumentação genérica sobre o caráter confiscatório da multa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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