Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.174.682

Improbidade administrativa: mérito da controvérsia não examinado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Mérito da controvérsia não examinado
  • Apelo nobre não conhecido ante o óbice da súmula 283/STF
  • Não cabimento do recurso de divergência
  • Incidência
  • Alegação de matéria de ordem pública

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.

2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF.

3. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de divergência, inviável a análise da questão suscitada, ainda que sob o pálio da ordem pública. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.