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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.585.826

Improbidade administrativa: máfia das ambulâncias

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. RECEBIMENTO DE PROPINA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE NA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DOLO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, SOB O MESMO FUNDAMENTO, DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. FALECIMENTO DO CORRÉU FRANCISCO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estarem presentes o elemento subjetivo doloso, o enriquecimento ilícito e o dano efetivo ao erário e, ainda, dosou as sanções proporcionalmente às condutas ímprobas imputadas. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Com o falecimento do corréu Francisco Almeida Lima, deixo claro não mais subsistirem, em relação a ele, as penas de suspensão de direitos, proibição de contratar e de multa, dado o seu caráter personalíssimo e a atual redação do art. 8º da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021, remanescendo, apenas, a perda de valores acrescidos ilicitamente e o ressarcimento dos danos.

3. Agravo interno a que se nega provimento, ressaltando-se que não subsistem, em relação ao corréu Francisco Almeida Lima, as penas de suspensão de direitos, de proibição de contratar e de multa dado o seu falecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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