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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.546

Multa administrativa ambiental: ibama

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. IBAMA. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA VINCULADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JUDICIAL DA DOSIMETRIA COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação ou redução da multa administrativa que lhe fora aplicada no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) nos termos dos art. 70, § 1°, e 72, da Lei n. 9.605/1998 c/c art. art. 24, II, § 3º, III, § 6°, do Decreto n. 6.514/08. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reduzir a multa para R$ 13.000,00 (treze mil reais). Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ibama para restabelecer a sentença.

II - Uma vez verificada que a conduta praticada pela autora se enquadra em hipótese legal de multa administrativa, a imposição dessa sanção possui natureza vinculada, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.

III - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mercê de, em nome da harmonia dos poderes, vedar-se a sindicância à opção do administrador, muito embora seja lícito, na aferição da legalidade, observar a correspondência entre a motivação e o resultado do ato, sem, contudo, permitir-se ao Judiciário avaliar os critérios de adoção de determinada penalidade, prevista em lei, sob pena de ferimento do Princípio da Independência entre os Poderes. Neste sentido: (REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.); (REsp n. 983.245/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 12/2/2009.)

IV - Não cabe ao Poder Judiciário, sem a demonstração concreta de vício de legalidade, desvio de finalidade, erro na tipificação, ausência de motivação ou manifesta desproporção em desacordo com o sistema normativo, simplesmente redefinir o valor da multa com base em juízo subjetivo de maior brandura.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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