TSTAIRR 0010589-62.2023.5.15.0144
Visitador sanitário: base de cálculo do adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Visitador sanitário
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Equiparação com os agentes comunitários de saúde
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendido
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VISITADOR SANITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO COM OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Da leitura do trecho para o exame da controvérsia apresentado pela parte, constata-se que este não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, por não reproduzir de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Isso porque a parte recorrente deixou de transcrever o afastamento da equiparação da Lei 11.350/2006 ao caso concreto, para fins da base de cálculo do adicional de insalubridade. Ainda, a parte recorrente se limitou a sustentar que a base de cálculo do referido adicional deveria ser o salário-base da categoria, nos termos da Lei 11.350/2006, deixando de impugnar de forma específica e direta a tese adotada pelo Tribunal Regional acerca da inexistência de equiparação legal para fins de adicional de insalubridade entre as funções de Agente Comunitário de Saúde e Visitador Sanitário. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator