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Jurisprudências

STFRE 1.593.544 AgR

Execução contra a fazenda pública de diferenças salariais

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Execução contra a fazenda pública de diferenças salariais
  • Precatório não expedido
  • Juros e correção monetária previstos em legislação superveniente
  • Aplicabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Na presente hipótese, trata-se de Embargos à Execução proposta por servidora pública contra a Fazenda do Estado de São Paulo, em que se busca o pagamento de diferenças salariais do período de 2005 a 2013. Sequer foi expedido precatório.

2. O acórdão recorrido registrou que a legislação vigente ao tempo da execução deve ser observada, assegurando-se a conformidade com o ordenamento jurídico e a uniformidade na aplicação da lei.

3. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE a respeito da matéria, estabelecida no Tema 1361 da repercussão geral (RE 1.505.031-RG, Rel. Ministro Presidente, Min. ROBERTO BARROSO, Dje de 2/12/2024), sentido de que: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”

4. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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