STFRE 1.593.544 AgR
Execução contra a fazenda pública de diferenças salariais
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução contra a fazenda pública de diferenças salariais
- Precatório não expedido
- Juros e correção monetária previstos em legislação superveniente
- Aplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Na presente hipótese, trata-se de Embargos à Execução proposta por servidora pública contra a Fazenda do Estado de São Paulo, em que se busca o pagamento de diferenças salariais do período de 2005 a 2013. Sequer foi expedido precatório.
2. O acórdão recorrido registrou que a legislação vigente ao tempo da execução deve ser observada, assegurando-se a conformidade com o ordenamento jurídico e a uniformidade na aplicação da lei.
3. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE a respeito da matéria, estabelecida no Tema 1361 da repercussão geral (RE 1.505.031-RG, Rel. Ministro Presidente, Min. ROBERTO BARROSO, Dje de 2/12/2024), sentido de que: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”
4. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.