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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010704-04.2023.5.15.0041

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO – IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional ao decidir que a Administração Pública não poderia ser responsabilizada de forma automática, na qualidade de tomadora dos serviços, apenas em face do inadimplemento por parte da primeira reclamada, observou o entendimento vinculante sobre o tema. De fato, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o não acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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