STJAgInt no AREsp 3.008.879
Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC
- Óbices das súmulas 83 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO DO ART. 942 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de recuperação judicial, na qual se discutem vícios de fundamentação, aplicação da técnica do art. 942 do CPC em julgamento não unânime e requisitos legais para o processamento da recuperação judicial.
2. Fato relevante. Agravante alega violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, e 942, caput e § 3º, II, do CPC; nulidade por composição irregular do colegiado no tribunal estadual; necessidade de aplicação da técnica do art. 942; e afronta ao art. 51 da Lei 11.101/2005, com afastamento da incidência da Súmula 7/STJ por envolver revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, reconhecendo o atendimento, ainda que com ressalvas, dos arts. 48 e 51, I a IX, da Lei 11.101/2005, à luz do relatório do administrador judicial e da preservação da empresa (art. 47). Decisão singular no STJ não conheceu do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), inaplicabilidade do art. 942 do CPC, e incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões relevantes e insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, em agravo de instrumento com julgamento não unânime, a técnica de julgamento ampliado do art. 942, § 3º, II, do CPC, quando não há reforma de decisão que julga parcialmente o mérito.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o entendimento do tribunal local sobre o atendimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 para o processamento da recuperação judicial, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
7. O tribunal estadual apreciou de modo suficiente as questões suscitadas, expondo fundamentos claros sobre convocação para composição de quórum, inaplicabilidade do art. 942 do CPC ao caso e análise do relatório do administrador judicial quanto aos requisitos legais, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. A técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC somente incide em agravo de instrumento quando houver provimento do recurso por maioria, com reforma de decisão que julga parcialmente o mérito; sendo o acórdão de desprovimento e ausente julgamento de mérito, a técnica é inaplicável.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ acerca da inaplicabilidade da técnica do art. 942 em hipóteses sem reforma de julgamento parcial de mérito, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
10. A revisão do entendimento sobre o atendimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 para o processamento da recuperação judicial demanda revolvimento de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
11. A manutenção do processamento da recuperação judicial atende à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005), podendo eventuais inconsistências documentais ser sanadas no curso da demanda ou por meio de incidente próprio.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.