TSTRR 0100847-88.2024.5.01.0204
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Instrução encerrada
- Ressalva quanto aos encargos previdenciários
- Foram oferecidas contrarrazões, consoante fls. 1560 a 1563
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento na culpa in vigilando, bem como a instrução processual foi encerrada antes do julgamento do Tema 1.118, o que impediria a aplicação retroativa da nova tese. 3. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada a apreciação de eventual responsabilidade por encargos previdenciários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100847-88.2024.5.01.0204, em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS ALEX GUIMARAES BOUCAS e BONIFACIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela segunda reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso, nos termos de fls. 1552 a 1554. Foram oferecidas contrarrazões, consoante fls. 1560 a 1563. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento ara afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada, contudo, a responsabilidade quanto aos respectivos encargos previdenciários. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator