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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.183.048

Gorjetas: simples nacional

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GORJETAS. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não integra o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.150.233/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.145.527/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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