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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.528

Supressão de instância: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, que praticou, em tese, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se uma tese pode ser conhecida quando não analisada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva se sustenta com base em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da tese de ilegalidade na menção a atos infracionais impede sua apreciação originária, sob pena de supressão de instância.

4. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

5. No caso, a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de cerca de 2 kg de maconha, 13 g de haxixe e 15 g de cocaína, demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade e justifica a custódia para garantia da ordem pública.

6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar o processo e o meio social, diante dos elementos concretos do caso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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