STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.930.409
Nulidade de venda de imóvel por simulação: insuficiência de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Nulidade de venda de imóvel por simulação
- Insuficiência de provas
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
Ementa
Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de venda de imóvel por simulação. Insuficiência de provas. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
2. A ação principal busca a nulidade de venda de imóvel por simulação de negócio jurídico, alegando que a parte autora não estava em condições psicológicas de entender o ato no momento da celebração do negócio.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença de improcedência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em contradição e omissão ao afirmar que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente para comprovar o vício de consentimento, desconsiderando elementos probatórios indicados nos autos, como laudos médicos e depoimentos testemunhais.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual analisou a questão e concluiu pela insuficiência de provas para comprovar o vício de consentimento, destacando que não houve comprovação cabal da alegada simulação ou do estado psicológico alterado da parte autora no momento da celebração do negócio jurídico.
6. A pretensão da parte agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verificou contradição ou omissão na decisão agravada, pois os elementos probatórios foram devidamente avaliados e considerados insuficientes para alterar o entendimento do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão controvertida é devidamente analisada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão controvertida é devidamente analisada pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.