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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.930.409

Nulidade de venda de imóvel por simulação: insuficiência de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de venda de imóvel por simulação. Insuficiência de provas. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

2. A ação principal busca a nulidade de venda de imóvel por simulação de negócio jurídico, alegando que a parte autora não estava em condições psicológicas de entender o ato no momento da celebração do negócio.

3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença de improcedência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em contradição e omissão ao afirmar que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente para comprovar o vício de consentimento, desconsiderando elementos probatórios indicados nos autos, como laudos médicos e depoimentos testemunhais.

III. Razões de decidir

5. A Corte estadual analisou a questão e concluiu pela insuficiência de provas para comprovar o vício de consentimento, destacando que não houve comprovação cabal da alegada simulação ou do estado psicológico alterado da parte autora no momento da celebração do negócio jurídico.

6. A pretensão da parte agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se verificou contradição ou omissão na decisão agravada, pois os elementos probatórios foram devidamente avaliados e considerados insuficientes para alterar o entendimento do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão controvertida é devidamente analisada pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão controvertida é devidamente analisada pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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