STJAgInt no AREsp 3.093.802
Serviço de energia elétrica: inversão do ônus da prova
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Serviço de energia elétrica
- Inversão do ônus da prova
- Questão atrelada ao reexame da matéria de fato
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a a inversão do ônus da prova impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. De acordo com a apreciação fático-probatória da demanda, firmou-se que a ré comprovou que a consumidora foi suspensa por inadimplência de fatura vencida; que o pagamento ocorreu após a suspensão; em seguida novo corte, assim como a tentativa de religação após o pagamento. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.