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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.987

Detração penal: recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Detração penal
  • Recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ concedeu a ordem para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga fosse detraído da pena imposta ao agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser detraído da pena privativa de liberdade, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado, sendo apto a justificar a detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, por se tratar de medida que restringe a liberdade do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 42; CPP, art. 319;

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.; STJ, AgRg no REsp n. 2.253.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no RHC n. 215.145/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Tese

O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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