STFRE 1.181.353 AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED-segundos
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
- Propósito manifestamente protelatório
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que, ao prover agravo interno e, na sequência, desprover embargos de divergência, assentou ilegítima a cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bem público (faixa de domínio de rodovia) por concessionária de serviço de energia elétrica.
2. A parte embargante sustenta omissão, ao argumento de que, ante a alegada virada jurisprudencial, caberia modular os efeitos do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre em vício previsto no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão quanto à ausência de modulação dos efeitos da conclusão externada no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.