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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000108-32.2021.5.02.0604

Diferenças de comissões: incidência sobre juros e encargos financeiros decorrentes das vendas à prazo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer-lhe o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do cálculo das comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, conforme apurado em regular liquidação de sentença. A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado uma vez que, ao deferir o pedido de pagamento de diferenças de comissões em relação as vendas à prazo, sob o fundamento do Tema 57 do TST, não se manifestou quanto aos parâmetros a serem utilizados em fase de liquidação. Além de alegar omissão quanto à existência de norma interna que autorize a exclusão dos encargos financeiros. Como se vê, restou estabelecido no acórdão que a forma de apuração dos valores e percentuais de comissão devidos será apurada pelo juízo da execução em regular liquidação de sentença. Quanto à existência de norma interna, não há qualquer registro no acórdão regional nem tampouco nas contrarrazões aos recursos interpostos nesta Corte Superior. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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