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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 191.077

Sonegação de contribuições previdenciárias: trancamento da ação penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Previdenciário
  • Sonegação de contribuições previdenciárias
  • Trancamento da ação penal
  • Atipicidade da conduta
  • Inevidência
  • Norma penal em branco
  • Abolitio criminis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. ALEGADA REPERCUSSÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017) SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PERÍODOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que, no caso, não ocorre.

2. A garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF e art. 2° do CP) não abrange mudanças operadas na legislação trabalhista ou tributária. Vale dizer, eventuais repercussões de alterações da legislação trabalhista nas obrigações tributárias correlatas não são de incidência automática, vigendo, neste âmbito, o princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. A lei anterior, complementadora de norma penal em branco, incide sobre os fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após derrogada. A alteração da norma complementar somente gera a abolitio criminis quando importar real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal. A sonegação de contribuições previdenciárias continua sendo delito criminal tipificado pelo art. 337-A do Código Penal, pouco importando eventuais alterações legislativas em matéria trabalhista que excluam esta ou aquela parcela da incidência de contribuições previdenciárias, mormente quando tais alterações nem sequer possuam eficácia retroativa no âmbito próprio (cf. art. 6° da Lei n. 13.467/2017 e arts. 105 e 106 do CTN).

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogério Schietti Cruz, Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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