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Jurisprudências

STFARE 1.599.140 ED-AgR-ED

ICMS: inovação recursal

Relator(a): Presidente

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Inovação recursal
  • Ausência de vícios
  • Impossibilidade de rediscussão da matéria
  • Rejeição

Ementa

Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Art. 93, IX, da CF. Tema 339. Inovação recursal. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração oposto contra o acórdão que manteve a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte.

5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF ou ao conteúdo da tese definida no julgamento do Tema 339 da repercussão geral não foram abordados no recurso extraordinário, não sendo possível a alegação tardia dessas questões, apenas em agravo regimental, dada a impossibilidade de inovação nesta fase processual. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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