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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.945

Bloqueio de valores de contas públicas: não há violação do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Rio Formoso, contra a decisão exarada pelo então Presidente do TJPE, Des. Leopoldo de Arruda Raposo, que, nos autos do Procedimento Administrativo n. 0236/2012, determinou o bloqueio das contas do Município para pagamento dos precatórios inscritos no regime especial de que trata o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, do valor de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a liberação do valor de RS 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) indevidamente bloqueado (excesso), mantendo a decisão que determinou o bloqueio de RS 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas do impetrante.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " .. depreende-se da documentação acostada nos autos que o impetrante omitiu-se de depositar mensalmente, de março a agosto de 2016, os valores suficientes para saldar os precatórios no regime especial de pagamento, (..) Assim, a autoridade impetrada estava apenas cumprindo seu dever legal, devendo ser mantida sua decisão de bloqueio do valor de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas municipais. Verifica-se, portanto, que a decisão do então Presidente deste e. TJPE foi correta, legítima, e amparada na legislação vigente, de modo que deve ser mantida em sua integralidade. (..) o impetrante não comprovou em momento algum que tais valores serviríam para tal destinação. A única correção que deve ser feita neste caso é com relação ao valor bloqueado a maior, pois, repita-se, a decisão determinou a constrição de R$ 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, uuvecentos c setenta e três reais e cinquenta centavos), mas foi bloqueado o valor de R$ 275.291,92 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos se noventa e um reais e noventa e dois centavos). Portanto, deve ser devolvido ao Município este excedente, que soma R$ 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Dito isso, voto pela concessão parcial da segurança , apenas para determinar a liberação do valor de RS 40.318,42 (quarenta mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) indevidamente bloqueado (excesso), mantendo a decisão que determinou o bloqueio de RS 234.973,50 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) das contas do impetrante .. ."

III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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