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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.141.550

Princípios: omissão/contradição

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

II - A controvérsia submetida a esta instância especial limitou-se a definir se o despacho que determinou a intimação para a produção de provas, cujo nome do patrono teria sido veiculado de forma abreviada, seria nula, conforme entendimento dos arts. 272, § 2º, § 3º, e 280 do Código de Processo Civil.

III - O Tribunal de origem não desconstituiu intimação da Recorrente, na ação originária, dado que " .. ainda que incorreto ou incompleto o nome de determinado advogado ou parte em uma publicação, e em prestigio ao princípio da instrumentalidade das formas, é considerada válida a publicação se houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo e, assim, o ato processual, qual fora, a publicação, atinja a sua finalidade"

IV - A corte local destacou que a " .. intimação objeto da insurgência, apesar de conter a nomenclatura abreviada do nome da empresa autoral, continha o nome do advogado apontado como responsável por receber as intimações e o número do processo judicial em apreço. Tal fato é mais que suficiente para viabilizar a identificação do processo e, assim, o ato processual, qual fora, a intimação, restando atingida a sua finalidade, não se devendo, portanto, declarar nulidade alguma"

V - Esta Corte considerou a ausência de nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito, porquanto presentes os elementos essenciais necessários à identificação do advogado e do processo, o ato processual alcançou seu objetivo

VI - Constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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