STJAgInt no AREsp 2.855.802
Simples nacional: tributo direto
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Simples nacional
- Tributo direto
- Desnecessidade de prova de não repasse
- Interrupção da prescrição
- Repetição de indébito
- Ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. ART. 166 DO CTN. TRIBUTO DIRETO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE NÃO REPASSE. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os tributos calculados sobre a receita bruta no regime do Simples Nacional possuem natureza de tributo direto, de modo que não se exige a demonstração da não repercussão econômica prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional. No caso, confirmou-se a orientação de que, por ser tributo direto no Simples Nacional, é desnecessária prova do não repasse do encargo financeiro, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito quando reconhecido o direito ao indébito na via mandamental, permitindo a recuperação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.